Visão do Direito

O aumento das ações trabalhistas e a transformação das relações de trabalho no Brasil

"A própria evolução das relações produtivas contribuiu para a ampliação do debate jurídico e para o surgimento de conflitos cuja solução ainda depende da consolidação da jurisprudência"

Maurício Sampaio da Cunha, sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados. Advogado, graduado pela UNIME. Pós-graduado em direito do trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp -  (crédito: Divulgação )
Maurício Sampaio da Cunha, sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados. Advogado, graduado pela UNIME. Pós-graduado em direito do trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp - (crédito: Divulgação )

Por Maurício Sampaio da Cunha* — As transformações do mercado de trabalho têm produzido reflexos diretos no volume e na complexidade das demandas submetidas à Justiça do Trabalho, cenário que tem despertado a atenção de empresas, departamentos jurídicos e profissionais responsáveis pela gestão de pessoas. A discussão ultrapassa a análise estatística do crescimento do número de processos, porque a reorganização das relações produtivas, a incorporação de novas tecnologias e a adoção de modelos mais flexíveis de contratação alteraram a dinâmica das relações entre empregadores e trabalhadores.

A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, IV, 6º e 7º, a valorização do trabalho, a livre iniciativa e a proteção dos direitos sociais como fundamentos da ordem econômica e social brasileira, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho continua disciplinando os elementos tradicionais da relação de emprego. Ocorre que a estrutura normativa construída ao longo das últimas décadas passou a conviver com novas formas de organização empresarial, circunstância que ampliou os espaços de discussão e tornou o contencioso trabalhista mais sofisticado.

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Nesse ambiente, o perfil das demandas trabalhistas também sofreu alterações relevantes, uma vez que discussões tradicionalmente concentradas em verbas rescisórias, jornada de trabalho e obrigações documentais passaram a coexistir com controvérsias relacionadas à terceirização, à pejotização, ao trabalho remoto, à prestação autônoma de serviços e às novas modalidades de remuneração. A própria evolução das relações produtivas contribuiu para a ampliação do debate jurídico e para o surgimento de conflitos cuja solução ainda depende da consolidação da jurisprudência.

Temas relacionados à terceirização, à pejotização e à contratação de trabalhadores autônomos passaram a ocupar posição central nos tribunais, sobretudo porque a interpretação jurídica dessas relações continua em processo de desenvolvimento. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, que discutirá a competência e o ônus da prova nos processos relacionados à contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, matéria que possui repercussão direta sobre milhares de ações em tramitação no país.

A discussão sobre a caracterização do vínculo empregatício representa um dos exemplos mais expressivos dessa transformação, porque os arts. 2º e 3º da CLT continuam estabelecendo a subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade como requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, enquanto as estruturas empresariais contemporâneas passaram a incorporar modelos mais descentralizados, nos quais a autonomia contratual e a flexibilidade operacional assumiram maior protagonismo.

As decisões recentes do Supremo relacionadas ao Tema 1.389 também demonstram a dimensão desse debate, uma vez que a suspensão nacional dos processos provocou o represamento das ações trabalhistas e levou a Corte a autorizar a retomada da tramitação nas primeiras instâncias e nos Tribunais Regionais do Trabalho, preservando o sobrestamento apenas em fases processuais específicas até a definição da tese vinculante. O próprio STF reconheceu que a paralisação dos processos estava produzindo efeitos relevantes sobre a atividade jurisdicional.

Ao mesmo tempo, o trabalho remoto, disciplinado pelos arts. 75-A a 75-E da CLT, acrescentou novos elementos ao contencioso trabalhista, entre eles o controle da jornada, a responsabilidade pela infraestrutura tecnológica, a fiscalização das atividades realizadas fora do estabelecimento empresarial e os impactos da hiperconectividade sobre a saúde ocupacional. A reorganização do ambiente de trabalho também passou a influenciar a interpretação de institutos tradicionalmente consolidados na jurisprudência.

Esse enredo contribuiu para o surgimento de uma zona de maior complexidade jurídica, na qual uma parcela expressiva dos conflitos não está, necessariamente, relacionada ao descumprimento objetivo da legislação. Muitas demandas decorrem da ausência de critérios suficientemente previsíveis para disciplinar relações jurídicas que não se enquadram nos modelos clássicos previstos pela legislação trabalhista, circunstância que favorece interpretações divergentes e amplia a insegurança jurídica para trabalhadores e empregadores.

Dessa forma, a gestão do contencioso assumiu uma dimensão estratégica no ambiente empresarial, porque a repetição de demandas relacionadas à jornada, às verbas rescisórias, à remuneração variável, à terceirização ou a determinada unidade operacional pode indicar fragilidades nos procedimentos internos e orientar a adoção de medidas corretivas. A análise dessas informações permite identificar padrões e transformar os próprios processos judiciais em instrumentos de aprimoramento da gestão.

Programas de compliance trabalhista, a integração entre os departamentos jurídico e de recursos humanos, o investimento na formalização das relações contratuais e a capacitação das lideranças representam mecanismos capazes de reduzir a exposição ao risco, especialmente em um ambiente no qual a atividade empresarial evolui em velocidade superior à consolidação da jurisprudência e da regulamentação aplicável aos novos modelos de trabalho.

Portanto, os próximos anos deverão ampliar as discussões relacionadas à inteligência artificial, à economia de plataformas e aos modelos de gestão digital, temas que influenciarão o debate sobre o controle da atividade, a autonomia do trabalhador e os limites da subordinação jurídica. A evolução dessas discussões exigirá das empresas maior atenção à jurisprudência e aos mecanismos de prevenção, porque a adaptação das relações de trabalho às transformações do mercado continuará sendo um dos principais desafios do Direito do Trabalho contemporâneo.

Sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados. Pós-graduado em direito do trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Professor Universitário*

 

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Por Opinião
postado em 27/08/2026 05:00
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