
Por Patrícia Corrêa Gobbi* — A legislação brasileira garante aos trabalhadores o direito a pelo menos um dia de descanso semanal, preferencialmente aos domingos. Além disso, estabelece como regra a vedação do trabalho em dias feriados, civis e religiosos, salvo as exceções previstas em lei.
No comércio em geral, o trabalho aos domingos é autorizado, desde que seja concedida folga em um domingo a cada três semanas trabalhadas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, além das disposições negociadas em convenção coletiva.
Quanto ao trabalho em feriados, a Lei nº 10.101/2000 dispõe que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal".
Essa era a regra em vigor até a publicação da Portaria nº 671, de 11/11/2021, que concedeu autorização permanente e temporária para o trabalho nos feriados em diversos setores do comércio, contrariando a lei federal, que tem prevalência sobre essa matéria.
Diante dessa ilegalidade, em 14/11/2023 foi publicada a Portaria nº 3.665/2023, revogando diversos dispositivos da anterior, com o objetivo de regulamentar o trabalho em feriados em conformidade com o previsto no art. 6-A da Lei nº 10.101/2000.
O início da vigência da nova regra, contudo, sofreu sucessivos adiamentos para permitir maior discussão entre empregadores e trabalhadores, inclusive com a criação de uma Mesa Tripartite para negociar os termos da regulamentação.
Recentemente, o Governo Federal anunciou que a Portaria nº 3.665/2023 entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2025, sem expectativa de novos adiamentos. Assim, embora atualmente ainda prevaleçam as regras da Portaria de 2021, a partir de julho de 2025 os empregadores deverão exibir autorização coletiva para o trabalho em feriados, especialmente no comércio varejista, observando-se sempre a legislação municipal.
Destaca-se que setores da indústria e atividades consideradas essenciais não serão afetados pela alteração legislativa e poderão operar em feriados sem necessidade de negociação coletiva.
Em Curitiba, por exemplo, a Lei Municipal nº 16.085/2022 não impõe restrições ao funcionamento do comércio aos domingos. Em relação aos feriados civis e religiosos, estabelece que o funcionamento será sempre facultativo.
Diante disso, dependendo da atividade exercida pelo empregador, será necessário, previamente, observar: i) a legislação municipal; ii) as normas coletivas de trabalho já existentes na categoria; e iii) as portarias vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de verificar a exigência de autorização por norma coletiva.
Assim como ocorre para todas as demais leis trabalhistas, em caso de descumprimento das normas que regulamentam o trabalho em domingos e feriados, o empregador poderá sofrer fiscalizações e ficar sujeito ao pagamento de multas administrativas aplicadas pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego.
Da mesma forma, irregularidades no trabalho em feriados podem motivar a instauração de investigações e o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, com pedidos de cumprimento da lei e de condenação em indenização por danos morais coletivos.
Os sindicatos das categorias profissionais também têm legitimidade para ajuizar ações coletivas a fim de exigir a observância da legislação sobre o trabalho em domingos e feriados.
Por isso, é fundamental manter um diálogo aberto com os sindicatos. Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as normas negociadas em convenção ou acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando tratam de direitos disponíveis, conforme previsão legal.
Destaca-se ainda a aprovação do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirma a autonomia privado-coletiva das partes ao reconhecer a constitucionalidade de "acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A compensação de feriados (troca por outro dia de descanso), por exemplo, é matéria expressamente prevista no art. 611-A, inciso XI, da CLT, sendo passível de regulamentação por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, recomenda-se aos empregadores afetados pelo restabelecimento da regra anterior (que exige autorização coletiva) que iniciem, o quanto antes, as negociações com os sindicatos, assegurando prazo suficiente para regularizar sua atividade nos feriados.
Especialista em direito civil, especialista em processo do trabalho e sócia da Abagge Consultoria Trabalhista*
Saiba Mais